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Violência obstétrica e criminalização da prática médica: análise jurídica do PL 1.763/2025

  • Foto do escritor: Marcio Henrique Pierobon Martins
    Marcio Henrique Pierobon Martins
  • 14 de mar.
  • 5 min de leitura

Introdução


Nos últimos anos, o debate sobre violência obstétrica ganhou relevância crescente no Brasil, envolvendo profissionais da saúde, juristas, pesquisadores e movimentos sociais. A discussão se insere em um contexto mais amplo de busca por humanização da assistência ao parto, fortalecimento da autonomia da mulher e prevenção de práticas abusivas no atendimento obstétrico.


Ao mesmo tempo, o tema passou a integrar a agenda legislativa nacional. Entre as propostas em tramitação no Congresso Nacional está o Projeto de Lei nº 1.763/2025, que estabelece diretrizes para a atenção pré-natal, o trabalho de parto, o nascimento e o puerpério, além de prever a tipificação penal de condutas associadas à chamada violência obstétrica.


A proposta reacende um debate relevante no campo do direito médico: de que forma é possível proteger adequadamente as mulheres durante a assistência obstétrica sem gerar insegurança jurídica excessiva para os profissionais responsáveis pelo cuidado? A resposta para essa questão exige análise cuidadosa tanto do conceito de violência obstétrica quanto das consequências jurídicas da criação de novos tipos penais aplicáveis à prática médica.


O conceito de violência obstétrica


A expressão “violência obstétrica” surgiu inicialmente em debates acadêmicos e movimentos sociais voltados à melhoria da qualidade da assistência ao parto. De modo geral, o termo busca descrever situações em que mulheres são submetidas a condutas abusivas, desrespeitosas ou negligentes durante a gestação, o parto ou o período pós-parto.


Essas situações podem envolver diferentes dimensões da assistência, incluindo violência física, violência psicológica, intervenções médicas sem consentimento informado, desrespeito à autonomia da paciente ou práticas consideradas desnecessárias ou inadequadas do ponto de vista científico.


No plano internacional, organismos como a Organização Mundial da Saúde (OMS) passaram a reconhecer a existência de práticas desrespeitosas durante o parto em diversos sistemas de saúde, incentivando a adoção de políticas públicas voltadas à promoção de uma assistência obstétrica mais respeitosa e centrada na paciente.


Contudo, do ponto de vista jurídico, o conceito de violência obstétrica ainda apresenta contornos imprecisos. Em muitos países, condutas abusivas ocorridas no contexto da assistência ao parto já podem ser enquadradas em categorias jurídicas tradicionais, como responsabilidade civil por erro médico, lesão corporal ou infração ética profissional.


Essa ausência de definição jurídica uniforme contribui para o surgimento de debates sobre a conveniência e os limites da criação de tipos penais específicos relacionados à prática obstétrica.


O que prevê o PL 1.763/2025


O Projeto de Lei nº 1.763/2025 busca estabelecer um conjunto de normas voltadas à assistência pré-natal, ao trabalho de parto, ao nascimento e ao puerpério. O texto propõe diretrizes destinadas a garantir atendimento humanizado, respeito à autonomia da gestante e acesso a informações claras sobre procedimentos obstétricos.


Entre os pontos previstos na proposta estão o direito da gestante à presença de acompanhante durante o parto, o acesso a métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor e a necessidade de que os profissionais de saúde forneçam informações adequadas sobre os procedimentos adotados durante a assistência obstétrica. O projeto também prevê que as decisões clínicas e intervenções realizadas sejam devidamente registradas em prontuário médico.


Além dessas diretrizes assistenciais, a proposta inclui dispositivos de natureza penal, prevendo punição para profissionais que empreguem manobras, técnicas ou procedimentos em desacordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde quando tais condutas resultarem em dano à integridade física ou à saúde da gestante, parturiente ou puérpera.


O texto também estabelece punições para comportamentos que causem dano emocional à paciente por meio de ameaça, constrangimento, humilhação ou outras formas de abuso psicológico. As penas variam conforme a gravidade do resultado produzido pela conduta, podendo alcançar até quinze anos de reclusão nos casos em que a conduta resulte em morte, ainda que o agente não tenha desejado o resultado.


A proposta inclui ainda dispositivo segundo o qual não configura crime a conduta praticada no exercício regular da atividade profissional quando observados protocolos clínicos e boas práticas reconhecidas.


Possíveis impactos na prática médica


A introdução de tipos penais específicos relacionados à assistência obstétrica pode produzir efeitos relevantes na dinâmica da prática médica. A obstetrícia é uma especialidade caracterizada por situações clínicas que frequentemente exigem decisões rápidas e intervenções imediatas, muitas vezes em contextos de risco materno e fetal.


Nesse cenário, intervenções como a indicação de cesariana de urgência, o uso de medicamentos para condução do trabalho de parto ou a realização de determinados procedimentos obstétricos podem ser necessárias para preservar a saúde da mãe ou do recém-nascido. A avaliação dessas decisões exige análise técnica detalhada das circunstâncias clínicas presentes no momento do atendimento.


Quando a legislação passa a prever responsabilidade penal específica para condutas médicas, pode surgir um ambiente de maior cautela jurídica entre os profissionais de saúde. Em alguns contextos internacionais, esse cenário contribuiu para o surgimento do fenômeno conhecido como medicina defensiva, caracterizado pela adoção de condutas destinadas principalmente a reduzir riscos legais, ainda que nem sempre representem a melhor decisão clínica.


A medicina defensiva pode se manifestar por meio do aumento de exames complementares, maior número de intervenções e preferência por procedimentos considerados juridicamente mais seguros. Em áreas como a obstetrícia, esse comportamento pode ter impacto direto sobre padrões assistenciais e sobre o acesso da população aos serviços de saúde.


Outro possível efeito é o crescimento da judicialização da assistência obstétrica, com aumento de investigações e processos envolvendo decisões médicas tomadas durante o parto. Nesses casos, torna-se essencial distinguir situações de erro profissional de eventos adversos que podem ocorrer mesmo quando as condutas adotadas são tecnicamente adequadas.


O papel da perícia médica


Nesse contexto de crescente judicialização da medicina, a perícia médica desempenha função essencial para a adequada análise de conflitos envolvendo a assistência obstétrica. A atividade pericial tem como objetivo fornecer ao Poder Judiciário uma avaliação técnica independente sobre as circunstâncias clínicas e as condutas adotadas pelos profissionais envolvidos no atendimento.


Nos processos que discutem possível erro médico, o perito analisa documentos como prontuários, registros de evolução clínica, exames complementares e protocolos assistenciais aplicáveis ao caso. Essa análise busca determinar se as condutas adotadas pelos profissionais estavam de acordo com o padrão técnico esperado na prática médica.


Outro elemento fundamental da perícia é a análise do chamado nexo causal médico-legal. Nem todo desfecho desfavorável ocorrido durante a gestação ou o parto resulta de erro profissional. Complicações obstétricas podem surgir mesmo quando a assistência foi conduzida de forma adequada e baseada em evidências científicas.


Imagem de uma lupa sobre um documento que destaca as palavras 'Nexo Causal' e 'Método', representando análise e pesquisa jurídica ou acadêmica.

Por essa razão, a perícia médica precisa avaliar cuidadosamente se existe relação direta entre determinada conduta profissional e o dano alegado. Essa distinção é essencial para evitar atribuição indevida de responsabilidade a profissionais que atuaram de acordo com as boas práticas médicas.


A análise pericial contribui, portanto, para assegurar que decisões judiciais envolvendo a prática médica sejam fundamentadas em critérios técnicos, científicos e jurídicos adequados.


Conclusão


O debate sobre violência obstétrica envolve questões sensíveis relacionadas à dignidade da mulher, à qualidade da assistência ao parto e à responsabilização por eventuais abusos no atendimento em saúde. A busca por um modelo de cuidado mais respeitoso e centrado na paciente representa avanço importante na promoção da saúde materna e neonatal.


Entretanto, a criação de novos tipos penais aplicáveis à prática médica exige cautela. A obstetrícia é uma área caracterizada por elevada complexidade clínica e pela necessidade de decisões rápidas diante de situações potencialmente graves. A legislação deve, portanto, buscar equilíbrio entre a proteção das pacientes e a garantia de condições adequadas para o exercício responsável da medicina.


Nesse cenário, a atuação da perícia médica assume papel fundamental para assegurar que eventuais conflitos envolvendo a assistência obstétrica sejam analisados com base em critérios científicos e técnicos. A construção de um sistema de saúde equilibrado depende da capacidade de conciliar proteção dos direitos das mulheres, qualidade assistencial e segurança jurídica para os profissionais de saúde.

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