Caso Hipotético: Quando o Laudo Ignora a Análise Funcional
- Marcio Henrique Pierobon Martins
- 7 de mar.
- 3 min de leitura
Atualizado: 11 de mar.
A realidade forense nos apresenta, com frequência desoladora, o fenômeno do "laudo de balcão": aquele que se limita a transcrever CIDs e carimbar conclusões sem jamais mergulhar na realidade biomecânica do periciado. Para ilustrar o abismo entre o diagnóstico e a verdade funcional, examinemos um caso que, embora hipotético, reflete a tragédia cotidiana de muitos processos previdenciários e cíveis.
O Fato: A Doença que não "Existe" no Papel
Imaginemos um trabalhador braçal, 55 anos, com diagnóstico de discopatia degenerativa lombar. O laudo pericial apresenta-se esteticamente impecável, citando exames de imagem e a ausência de "sinais de compressão radicular aguda". A conclusão do perito é seca: “Ausência de incapacidade laborativa, pois a afecção é degenerativa e compatível com a idade”.
Neste exato momento, o perito comete o pecado capital da perícia médica: ele confunde o achado radiológico com a capacidade funcional. Ele enxerga a coluna na imagem, mas ignora o homem no mundo.
A Falha Estrutural: O Laudo que Ignora o Meio
Conforme discutimos em nosso Checklist: 5 pontos que todo advogado deve observar em um laudo pericial, o método exigido pelo Art. 473, III do CPC é claro: o perito deve analisar as funções do periciado em relação ao seu meio. O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 2.323/2022 (que estabelece as normas para médicos que atendem o trabalhador), reforça essa obrigatoriedade. Em seu Art. 2º, a norma é cristalina: para o estabelecimento do nexo causal ou da capacidade laborativa, é dever do médico considerar as exigências da atividade declarada e a organização do trabalho.
No caso proposto, o perito ignorou que o trabalhador necessita de flexão lombar repetitiva e manejo de carga. Ao focar apenas na "degeneração comum à idade", ele desconsidera que a funcionalidade remanescente é insuficiente para o esforço exigido. É a "mentalidade burocrática" suprimindo a análise clínica real. O laudo torna-se um simulacro de ciência, pois ignora a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que ensina que a deficiência é uma relação dinâmica entre a condição de saúde e os fatores contextuais.

O Juízo Moral: A Verdade não se Resume a um Exame
A injustiça processual aqui não nasce da má-fé, mas da superficialidade. Quando um laudo ignora a análise funcional, ele condena o indivíduo ao "limbo": ele é doente demais para o mercado de trabalho real, mas "saudável" demais para a métrica estreita de uma perícia mal executada.
O advogado atento deve invocar o Nexo Causal e a Concausa, demonstrando que, embora a doença seja degenerativa (pré-existente), o trabalho atua como fator de agravamento ou que a perda funcional é, sim, impeditiva. A ausência de análise funcional é uma máscara que precisa cair sob o peso do contraditório.
O Direito à Dignidade Técnica
Um processo não é um jogo de azar onde o laudo é a palavra final e absoluta; é um drama humano que exige profundidade. Se o perito não testa a amplitude de movimento, se não correlaciona o déficit de força com o gesto laboral, ele não entregou uma perícia; entregou uma opinião incompleta.
A História e o Direito são implacáveis com a omissão. Na "Educação Aplicada", aprendemos que a função do perito é iluminar a lide com a verdade funcional, e não obscurecê-la com tecnicismos vazios. No final, a última palavra sobre a justiça não pertence ao carimbo, mas à coerência entre o que o corpo sofre e o que a vida exige.

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